Skip to main content
Operação, Logística e Estoque

A Lei de Entrega no e-commerce

By 27/02/2013abril 7th, 2022No Comments

Tendo em vista a sanção da Lei Estadual 14.951/2013, publicada no Diário Oficial do Estado em 07.02.2013, que alterou e deu nova redação a Lei 13.747/2009 (Lei de Entrega Paulista), inova, sobretudo, quanto a assunção dos custos pela entrega optada pelo consumidor, ou seja, pela opção de data e turno para realização de entrega de produtos que venha a adquirir pessoalmente ou a distância.

A Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, representando suas 1.348 empresas associadas atuantes no setor de comércio eletrônico brasileiro, abaixo lista os motivos pelos quais a Lei de Entrega Paulista causará atraso no setor de comércio eletrônico no Estado de São Paulo.

1. Para se ter uma ideia do impacto, o processo normal de roteirização de um veículo para um dia de entregas considera 60 (sessenta) pacotes entregues. Com a Entrega Programada, esse mesmo veiculo passará a entregar apenas 20 (vinte) pacotes no mesmo período de tempo. Isso representa uma redução de 66% (sessenta e seis por cento) na efetividade da equipe de entregas.

2. A Lei foi redigida, votada e sancionada sem que fossem consultados especialistas no assunto, que poderiam contribuir com análises de impactos causados pela Lei. O consumidor, que seria a parte favorecida pela criação da Lei, poderá vir a ser o maior prejudicado, pois tais custos operacionais devem levar ao aumento dos preços.

3. Na mesma esteira do texto original da Lei, a atual redação da Lei de Entrega teve vigência iniciada na data de sua publicação, ou seja, desde 07.02.2013. Todavia, não se pode admitir que uma Lei que traga tantas obrigações a uma das partes envolvidas, neste caso às lojas de comércio eletrônico, as quais aqui representamos, venha a ter vigência imediata, isto é, na própria da data de sua publicação sem a presença de uma “vacacio legis”, ou seja, sem que haja um período razoável de adaptação àquele que por ela é obrigado a cumprir.

4. A Lei obriga as lojas virtuais a oferecerem os serviços de entrega programada para os consumidores, mas desobriga as transportadoras a disponibilizarem esse serviço. Senão bastasse, é fato que micro, pequenos e médios lojistas tratam suas entregas, em sua grande maioria, com os Correios do Brasil, o qual, por sua vez, não se submeterá às obrigações de uma legislação que não seja federal – segundo a Constituição Federal, Artigo 22, Parágrafo V, compete privativamente à União legislar sobre serviço postal. Em tempo: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa Pública Federal é responsável por 60% (sessenta por cento) das entregas do e-commerce brasileiro.

5. A Lei causa desequilíbrio na competitividade também das empresas de médio e grande porte estabelecidas no Estado de São Paulo, uma vez que empresas de fora do Estado poderão continuar vendendo seus produtos para consumidores paulistas, sem a necessidade de adaptação à Lei. A Constituição Federal garante que não podem ser criadas leis que desequilibrem a competitividade entre empresas de um setor. Segundo o Artigo 1º da Lei da Entrega, “Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.” A movimentação de empresas de comércio eletrônico para fora do Estado de São Paulo será inevitável.

6. Sendo assim, a Lei em questão patentemente contraria o artigo 170 da Constituição Federal, que trata da ordem econômica e da livre iniciativa, pois, decerto que coloca as empresas do Estado de São Paulo em franca desvantagem quanto as empresas de outros Estados, das quais não se pode exigir o cumprimento desta Lei. 7. Tendo em vista que o setor de varejo é a maior fonte geradora de empregos no Brasil, os itens 5 e 6 acima citados, tornam o vigor da Lei da Entrega ainda mais preocupante, pois causará o fechamento de postos de trabalho principalmente em micro e pequenas empresas do setor varejista no Estado de São Paulo. 8. Tendo em vista que o Estado de São Paulo representa aproximadamente 40% (quarenta por cento) do faturamento do comércio eletrônico brasileiro, a fuga de empresas desse setor, causará significativa queda na arrecadação dos municípios do Estado.

Assim, mesmo que a Constituição Federal preveja a defesa do consumidor no seu artigo 5º, inciso XXXII, por outro lado esta prevê no seu artigo 170 a compatibilização da proteção do consumidor e a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico. Senão bastasse a Lei de Entrega viola também o Principio constitucional da harmonização de interesses, o qual objetiva garantir a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e o atendimento das necessidades dos consumidores. Contudo, ante os enormes custos que serão acrescidos aos fornecedores associados da ABCOMM , em razão da atual redação da Lei de Entrega, muitos de seus associados poderão rumar a uma eventual banca rota e, aqueles que eventualmente consigam cumprir esta Lei, certamente transferirão os custos adicionais aos seus consumidores.

Reforçamos que as perdas e prejuízos causados ao Estado de São Paulo pela sanção de tal Lei são desproporcionais aos benefícios trazidos para o consumidor. Lembramos também que tal Lei foi redigida sem que houvesse necessidade clara por parte dos consumidores, cujo índice de satisfação com o comércio eletrônico se mantém acima de 85% e cuja maior preocupação e real necessidade é que suas compras sejam entregues na data prometida pela loja, independente do horário.

A Lei da Entrega traria benefícios para os consumidores e menos prejuízos ao comerciantes se estivesse restrita a produtos de grande volume, que necessitam da presença do consumidor para serem entregues, tais como geladeiras, fogões e móveis, entre outros. Ainda assim, tal agendamento não pode ser ofertado pelas empresas sem que seja cobrado valor adicional.

A ABCOMM espera que os órgãos de proteção ao consumidor, mantenham sua posição quanto a Lei de Entrega antes de sua alteração, ou seja, que aguarde um pronunciamento final nas ações judiciais movidas por fornecedores paulistas, que através de liminares concedidas pelo Poder Judiciário suspenderam a eficácia da Lei de Entrega, sob pena de causar um caos junto ao comércio eletrônico paulista. Por estas razões, a ABCOMM convoca todos os seus associados e demais interessados para debaterem medidas que possm amenizar os impactos dessa Lei, no evento Semana Ecommerce no próximo dia 02 de março de 2013.

Enviado por: Mauricio Salvador – Presidente ABComm

Compartilhe