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Webinar/Eventos

EC 87/15 e o ICMS em 2016

By 02/10/2015abril 5th, 2022No Comments

No Congresso de Operações e Gestão do E-Commerce Brasil, um tema recorrente ao longo do dia foi a Emenda Constitucional 87, que mudou a forma de distribuição do ICMS entre os Estados para o ano que vem. Sim, a EC87/15 começa a valer no dia 1º de janeiro de 2016. E, apesar de ter sido publicada em abril deste ano, ainda existem perguntas a serem respondidas.

O impacto da nova obrigação será profundo nas operações, sistemas e financeiro – sem contar que o caminho é tortuoso e a maioria dos lojistas provavelmente terão que fazer Inscrição Estadual em 27 Estados para poder recolher a GNRE referente a estes impostos. E, claro, há o emaranhado costumeiro de alíquotas, que variam conforme produto e Estado.

Segundo Ferdinando Brito, da Ecadeiras, para venda para consumidor final não contribuinte do ICMS a alíquota de destaque em documento fiscal será a alíquota interestadual (7,00% para as Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste, e Espirito Santo – 12% para as Regiões Sul, e Sudeste), e a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino deverá ser partilhada entre os estados de origem e destinatário da mercadoria na seguinte proporção:

  • 2016: 40% Destino 60% Origem
  • 2017: 60% Destino 40% Origem
  • 2018: 80% Destino 20% Origem
  • A partir de 2019: 100% recolhido ao estado de Destino.

Vale lembrar que nas vendas para contribuinte do ICMS este será o responsável em recolher a diferença entre as alíquotas do estado de origem e destinatário para o fisco local (Estado onde estiver estabelecido) sem partilhar o recolhimento, ou seja, 100% para o estado de destino.

Claro que há muitas dúvidas. As primeiras respostas chegaram em setembro, com a publicação do Convênio ICMS 93, do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), que reúne todos os secretários Estaduais da Fazenda. Agora é preciso ajustar o layout das Notas Fiscais de acordo com as regras, para que você consiga vender para consumidores de Estados diferentes de sua sede.

Ainda não há consenso entre eles sobre o estabelecimento da base de cálculo do ICMS e a definição de quem deve ser considerado contribuinte no novo regime de arrecadação.

Ferdinando, que é especialista no assunto, já conseguiu algumas respostas.

1) Como será o recolhimento para o estado de destino, e de origem, qual a guia, qual o código de recolhimento?

O Convênio ICMS 93/2015 estabeleceu na Cláusula Quarta que o recolhimento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, e que o documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. Ainda teremos que aguardar a definição dos estados sobre qual código deverá ser aplicado.

Para Vivianne Vilella, do E-Commerce Brasil, a grande questão é: a sua loja online funcionará somente de forma condicionada à horários de atendimentos Bancários/Lotéricas; ou que a empresa tenha Contas em Bancos para pagamentos por Internet, mas que permitem a impressão do Comprovante do Pagamento da GNRE, no ato. Inclusive de noite, nos finais de semana e feriados.

2) Será criada uma nova obrigação acessória interestadual para que os recolhimentos deste ICMS sejam comprovados? Os contribuintes deverão entregar somente uma, ou vinte e sete declarações aos fiscos estaduais?

A cláusula Oitava do Convênio ICMS 93/2015 definiu que a escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF. Significa que precisamos aguardar a definição dos estados.

3) Como será a apuração do ICMS no estado de origem, haverá uma nova alíquota de ICMS, ou a apropriação deverá ser feita na apuração do ICMS?

O ICMS fruto da aplicação da alíquota interestadual deverá ser recolhido na apuração do ICMS mensal, já o ICMS fruto da partilha entre os Estados deverá ser recolhido através de GNRE.

4) Como ficará a entrega da obrigação acessória estadual e do EFD ICMS, para o estado de origem? Existirão novos campos para esta apuração?

Ainda é preciso aguardar a definição dos estados através de Ajuste SINIEF conforme instrução na Cláusula Oitava do Convênio ICMS 93/2015.

5) Para produtos importados seguiremos a alíquota interestadual de 4% ou a EC 97, seguindo as alíquotas interestaduais de 7% para Norte e Nordeste e Espirito Santo, 12% para Sul e Sudeste?

O Convênio ICMS 93/2015 na Clausula Primeira item I b estabelece que deverá ser utilizada a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; O Convênio não é claro, presume-se que para operação interestadual de produtos importados a alíquota a ser destacada será a alíquota interestadual (7% para Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espirito Santo, e 12% para Sul e Sudeste), mas a palavra “prevista para operação” pode remeter a operação de produtos importados onde a alíquota interestadual é de 4% para produtos com similar nacional, e 7% ou 12% para produtos sem similar nacional.

6) Alguns Estados possuem alíquotas internas reduzidas para determinados produtos, é o caso de São Paulo que a alíquota para móveis é de 12%, qual alíquota o contribuinte deverá utilizar para o cálculo? Para operar um E-commerce ele deverá estudar a legislação de todos os estados?

A Cláusula Primeira do Convênio 93, Item I a, determinou que deveremos utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; portanto deverá ser utilizada a alíquota interna do estado de Destino e não a alíquota do produto. (SP 18%, RJ 19%, MG 18%, RS 17%, etc…).

7) Como ficará o cálculo com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária?

Para fins de cálculo de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária somente será recolhida a partilha do ICMS entre os estados de Origem e Destinatário da mercadoria. Idêntico ao processo de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para contribuintes do ICMS quando somente a diferença entre as alíquotas deve ser recolhida.

8) Como comprador consumidor final contribuinte do ICMS recolherá a guia a favor do estado do remetente da mercadoria?

O comprador contribuinte consumidor final do ICMS recolherá a GNRE em sua totalidade somente para o estado de DESTINO. Situação idêntica ao Diferencial de alíquotas recolhido na compra de produtos para uso e consumo ou ativo imobilizado em outra unidade federativa.

9) As empresas optantes pelo Regime do SIMPLES NACIONAL deverão seguir esta determinação?

A Cláusula Nona do Convênio ICMS 93/2015 diz que sim, mas recolherão apenas a parcela da partilha que diz respeito ao estado de Destino, na proporção determinada pelo Convenio.

Vivianne Vilela também comenta a cláusula nona: Sim, a sua loja, além do DAS mensal, que abrange IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP); passará a pagar, para cada venda feita para outro Estado a diferença do ICMS do Estado de destino. Isso poderá ser feito um a um, via pagamento da GNRE para cada NF emitida, ou de forma mensal tendo uma Inscrição Estadual de substituto tributário em cada Estado da União.

Durante o Congresso de Operações e Gestões, Vivianne convocou todos do e-commerce para irem ao Seminário promovido pela InterNews, “ICMS no e-commerce e em outras modalidades de venda: como se adequar à EC 87” (evento pago e com inscrições limitadas). No evento estarão presentes o ex subcoordenador do Confaz e secretário da Fazenda do Estado de Alagoas, George Santoro; o coordenador técnico do Encat, Álvaro Bahia; o consultor Tributário da Secretaria de Fazenda do Estado de S. Paulo, Luiz Fernando Martinelli; e o representante do Estado do Rio Grande do Norte na Cotepe e assessor do coordenador do Confaz, Luiz Augusto Dutra da Silva. Especialistas de escritórios de advocacia e representantes de empresas de e-commerce também serão conferencistas estarão por lá Geraldo Valentim Neto, sócio de Madeira Valentim & Alem; Márcio Cots, sócio de Cots Advogados; e José Aparecido dos Santos, gerente Corporativo Tributário na Magazine Luiza.

Neste momento, a cadeia precisa se unir para mostrar ao poder público como esta implantação pode ser feita de forma mais simples e tranquila. Com esta participação, ganham todos os envolvidos.

Foto: Agência Brasil

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