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Mudanças no CDC

By 03/11/2015abril 5th, 2022Um comentário

mudanças no CDC

O Código de Defesa do Consumidor é um marco no direito do Brasil. E está em tramitação no Congresso, um PL que inclui a cadeia de e-commerce e venda à distância no contexto da lei.

O plenário do Senado aprovou no fim de setembro uma atualização do CDC que cria um marco legal para o comércio eletrônico e o comércio à distância no país. O Projeto de Lei do Senado nº 281/2012 foi aprovado na forma de substitutivo e aguarda votação em turno suplementar para ser encaminhado à Câmara dos Deputados.

O texto cria uma nova seção no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) para tratar do comércio eletrônico e altera também a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942).

Entre as novidades implementadas, está a ampliação dos direitos de devolução de produtos ou serviços, das penas para práticas abusivas contra o consumidor, e ainda da restrição de propagandas invasivas conhecidas como spams, entre outras.

Quando o CDC foi promulgado há 25 anos, o comércio eletrônico não existia no dia a dia dos brasileiros. Hoje, no entanto, já é usado por cerca de 60 milhões de consumidores no país e movimentou, em 2014, aproximadamente R$ 36 bilhões.

O projeto prevê que o consumidor pode desistir da contratação à distância no prazo de sete dias, a contar da aceitação da oferta, do recebimento ou da disponibilidade do produto ou serviço – o que ocorrer por último. O cliente pode, porém, ter de arcar com o pagamento de tarifas por desistência do negócio, caso estejam previstas no contrato.

Em outro ponto, o projeto obriga o fornecedor a manter o serviço de atendimento ao consumidor (SAC) e a informar no site características como o preço final do produto ou serviço, incluindo taxas, tributos e despesas de frete.

Também, de acordo com o texto, quem veicular, licenciar, alienar, compartilhar, doar ou ainda ceder dados e informações pessoais sem a expressa autorização de seu titular, estará sujeito à pena de três meses a um ano de detenção e pagamento de multa. Não constituirá crime se as informações forem trocadas entre fornecedores que integrem um mesmo conglomerado econômico, ou devido à determinação de órgão público.

Sobre contratos internacionais de consumo, entendidos como aqueles realizados entre um consumidor situado em um país diferente daquele onde está a loja ou prestador de serviço, o texto prevê que valerão as leis do lugar de celebração do contrato ou, se executados no Brasil, pela lei brasileira, desde que seja mais favorável ao consumidor.

Os sites ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas deverão informar a quantidade mínima de consumidores para cumprimento do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do responsável pelo site, bem como do fornecedor do produto ou serviço ofertado. A não realização destes procedimentos pode acarretar punições.

Via: Release da PROTESTE

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