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Operação, Logística e Estoque

Regulamentação do Comércio Eletrônico na América Latina

By 22/05/2012abril 7th, 2022No Comments

A regulamentação do comércio eletrônico na América Latina, especialmente no Brasil, recebeu e ainda recebe inevitável influência da UNCITRAL – UNITED NATIONS COMMISSION ON INTERNATIONAL TRADE LAW, em especial os textos de 1996, 2001, 2005 e 2007. E também da Diretiva 1999/93 da Comunidade Européia.

O comércio eletrônico cresce vertiginosamente em todo o mundo. Dados da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico e da E-bit mostram que em 2001, o faturamento do segmento no Brasil era da ordem de 540 milhões de reais. Em 2010, cresceu 40% em relação a 2009, atingindo 23 milhões de compras on-line, com valor médio de R$ 373,00 (14,8 bilhões). Hoje ultrapassa 15 bilhões de reais, com recente cálculo projetado no final de 2011 na ordem de 18,7 até 20 bilhões de reais. Na Argentina, o comércio eletrônico movimentou 7.755 milhões de pesos, dos quais 7.135 milhões na modalidade de B2C (Business to Consumer) e 620 milhões em operações C2C (Consumer to Consumer).

No Brasil, há legislação específica sobre o Comércio Eletrônico – “projetada” – (ainda em fase de elaboração) em trâmite no Congresso Nacional. São os seguintes textos principais: Projeto de Lei nº 4.906-A/2001 (PLS nº 672/99) – que contém apensados os projetos nº 1.483/99 e 1.589/99 (Relator Dep. Julio Semeghini) e o Projeto de Lei nº 7.316/2002 que trata especificamente das assinaturas eletrônicas e com repercussão no âmbito do comércio eletrônico de forma geral, pois, uma vez aprovado, vai revogar a famosa Medida Provisória 2.200-2/2001 – (que instituiu a ICP-Brasil – Infraestrutura de chaves públicas brasileira – e que trouxe segurança jurídica em relação aos documentos em formato eletrônico e ao comércio eletrônico). Há ainda uma série de outros projetos de lei que tangenciam o Comércio Eletrônico e procuram atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078/90, como os projetos PLS nº 439/2011, o PL nº 1.232/11, PL nº 5.470/09, entre outros.

Também é importante referenciar o documento elaborado pelo Ministério da Justiça do Brasil (Secretaria de Direito Econômico – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) – que em reunião realizada em julho de 2010, estabeleceu algumas diretrizes a serem observadas para as relações de consumo estabelecidas no comércio eletrônico.

De forma geral, a atualização do CDC tornou-se prioridade para regular os desafios propostos pelo comércio eletrônico, pelo acesso ao crédito e o superendividamento. Toda vez que tratamos das questões jurídicas envolvendo a Internet e o comércio eletrônico, não podemos esquecer do caráter global da Internet. No comércio eletrônico, a desproporção técnica entre o consumidor e o fornecedor é significativa. A vulnerabilidade é muito maior e a confiança ganha ainda mais força como princípio fundamental das relações contratuais, incluindo as de consumo. O consumidor precisa entender realmente o contrato que vai concluir on-line, quais as legítimas expectativas.

O consumidor precisa ter a sua disposição, meios para poder corrigir facilmente seus erros e desfazer o negócio. A contratação no comércio eletrônico não pode ser um meio de “desinformação” e direcionamento do consumidor de modo a que posteriormente necessariamente se arrependa, como se tivesse caído em uma armadilha. É preciso tratar com lealdade e respeito o consumidor.

As cortes brasileiras já decidiram que: “A boa-fé objetiva, verdadeira regra de conduta, estabelecida no art. 422 do Código Civil Brasileiro, reveste-se da função criadora de deveres laterais ou acessórios, como o de informar e o de cooperar, para que a relação não seja fonte de prejuízo ou decepção para uma das partes, e, por conseguinte, integra o contrato naquilo em que for omisso, em decorrência de um imperativo de eticidade, no sentido de evitar o uso de subterfúgios ou intenções diversas daquelas expressas no instrumento formalizado.” (STJ-3ªT., Resp. 830.526, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.09.2009, DJ 29.10.2009).

A liberdade de atuação no comércio eletrônico aqui no Brasil, portanto, está sujeita a fixação de parâmetros com o objetivo de evitar desequilíbrios e a exploração de partes vulneráveis. Além de claras e precisas, as informações prestadas pelo fornecedor devem conter as advertências necessárias para alertar o consumidor a respeito dos riscos que, eventualmente, podem frustrar a utilização do serviço contratado.

Em todas as discussões que participamos sobre o Comércio Eletrônico na América Latina, a regra geral é a seguinte: o consumidor tem que ser protegido contra as práticas abusivas encontradas nas contratações eletrônicas, onde ele (consumidor) somente vai conhecer, de fato, os detalhes da oferta, do produto ou serviço que adquiriu ou contratou pela Internet, após o pagamento e o preenchimento de cadastros com informações sensíveis (e que – como é notório – também acabam sendo utilizadas indevidamente como mercadoria).

No Brasil, as disposições contratuais, notadamente as dos contratos de massa ou de contratos de adesão – como é o caso da grande maioria dos contratos de consumo no comércio eletrônico – podem atingir outras pessoas além dos contratantes, razão pela qual o controle de sua função social poderá ser realizado pelo Poder Judiciário. Há desatendimento da função social, por exemplo, quando a prestação de uma das partes for exagerada ou desproporcional, extrapolando a álea normal do contrato; quando houver vantagem exagerada para uma das partes e assim por diante. Desta forma, um contrato desequilibrado à sua função social pode ser ajustado pela via da revisão judicial do contrato. Um juiz poderá revisar e modificar cláusula contratual que implique desequilíbrio entre as partes – art. 421, CC (Código Civil).

A Lei de Defesa do Consumidor da Argentina, especialmente o art. 4º, apresenta disposições semelhantes às orientações da legislação brasileira, bem como a Lei nº 22.802 (Lealdade Comercial), especificamente o art. 9º, que trata da publicidade enganosa.

Texto gentilmente cedido por:

Renato Opice Blum – Advogado e Economista. Sócio/CEO de Opice Blum Advogados Associados.
Paulo Sá Elias – Advogado, sócio de Opice Blum Advogados em Ribeirão Preto/SP. Professor Universitário. Mestre em Direito pela UNESP (São Paulo’s State University).
Originalmente publicado em Quarterly Americas.

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